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CAPÍTULO VII

Das Disposições Transitórias

Art. 36- Compete ao Poder Público editar os instrumentos normativos necessários à regulamentação desta Lei.

Art. 37 - Com a finalidade de implantar novo modelo de organização do Sistema de Transporte Coletivo Público de Passageiros, fica o Poder Público autorizado a rescindir, total ou parcialmente, o contrato de concessão firmado com a São Paulo Transporte S/A, com vigência até 30 de Outubro de 2007, para prestar e explorar com exclusividade o serviço público de transporte coletivo de passageiros no Município de São Paulo, revertendo-se os bens vinculados ao serviço.

Art. 38 - Durante a implantação do novo modelo de organização do Serviço de Transporte Coletivo Público de Passageiros, e até sua conclusão, a São Paulo Transporte S/A continuará prestando seus serviços, executando as atribuições estabelecidas no seu estatuto social, bem como aquelas que lhe forem fixadas no contrato de prestação de serviço firmado com a Secretaria Municipal de Transportes.

Art. 39 - Ficará a cargo da São Paulo Transporte S.A., com a participação de representantes dos concessionários, a gestão financeira do Serviço de Transporte Coletivo Público de Passageiros, prevista no artigo 31 desta lei, até a criação da pessoa jurídica mencionada no referido dispositivo.
Parágrafo Único:- A São Paulo Transporte S.A.. manterá contas bancárias específicas destinadas exclusivamente à gestão financeira do Serviço de Transporte Coletivo Público de Passageiros.

Art. 40 - Até que seja instituído o órgão regulador mencionado no artigo 30 desta lei, a Secretaria Municipal de Transportes executará as atribuições descritas no mesmo dispositivo.

Art. 41- As atuais empresas operadoras continuarão executando os serviços contratados, com base nos contratos de prestação de serviços vigentes, até o advento final de seus prazos contratuais.

Art. 42 - Os novos operadores deverão ter como prioridade na contratação de sua mão-de-obra os cobradores e motoristas hoje empregados no Sistema, conforme as condições que serão estabelecidas no instrumento convocatório de cada licitação.

Art. 43 - A fim de atender os ditames do inciso VI do art. 3o , o Poder Público incluirá nas delegações previstas no art. 6o, a frota pública de troleibus.

Art. 44 - Por ocasião da implantação do Sistema Integrado, previsto nesta lei, serão selecionados, inicialmente, em procedimento licitatório próprio e específico, 4.984 (quatro mil, novecentas e oitenta e quatro) pessoas físicas, operadores individuais, proprietários ou beneficiários únicos de arrendamento mercantil de veículos de transporte coletivo de passageiros, organizados ou não em cooperativas, nas delegações para a Operação no Subsistema Local.

I - Nas delegações, de que trata o caput, para operação no subsistema local serão selecionados 942 (novecentos e quarenta e dois) operadores individuais para a prestação do serviço por meio de ônibus ou micro ônibus.

II - Nos termos do caput, é autorizada a co-propriedade do veículo de transporte coletivo de passageiros.
III - Na hipótese do inciso anterior é vedado ao co - proprietário a co-propriedade de mais de um veículo de transporte coletivo de passageiros, e somente um dos dois proprietários será selecionado e credenciado para a prestação do serviço.
IV - Ao operador individual selecionado e credenciado é facultada a indicação de um único segundo motorista auxiliar que não poderá ser credenciado para mais de um veículo simultaneamente, para a prestação do serviço.
Parágrafo Único: O número das delegações disposto neste artigo estará limitado a 6000 ( seis mil ).
Art. 45 - As despesas decorrentes desta lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 46 - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial as Leis nºs 11.037, de 25 de julho de 1991, 12.328, de 24 de abril de 1997, 12.893, de 28 de outubro de 1999, 10.950, de 24 de janeiro de 1991; os incisos III e IV do artigo 2º da Lei n.º 11.851, de 10 de julho de 1995; 12621 de 4 de Maio de 1998; 13.099 de 8 de Dezembro de 2000 e os Decretos nºs 29.945, de 25 de julho de 1991, 33.593, de 12 de agosto de 1993; os incisos III e IV do artigo 2º e seu parágrafo único, e artigo 6º, "caput", e seu parágrafo único, do Decreto nº 36.885, de 28 de maio e 1997; e os Decretos nºs 37.021, de 26 de agosto de 1997, 38.663 e 38.664, ambos de 11 de novembro de 1999, 36150 de 13 de Junho de 1996, 36 407 de 18 de Setembro de 1996, 36650 de 20 de Dezembro de 1996, 36929 de 19 de Junho de 1997, 37 555 de 05 de Agosto de 1998.


Clique nos tópicos abaixo para ter acesso à íntegra da lei.

CAPÍTULO I - DA ORGANIZAÇÃO DOS SERVIÇOS

CAPÍTULO II - DA ORGANIZAÇÃO DO TRANSPORTE COLETIVO
PÚBLICO DE PASSAGEIROS


CAPÍTULO III - DO REGIME JURÍDICO DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO
DE TRANSPORTE COLETIVO PÚBLICO DE PASSAGEIROS


CAPÍTULO IV - DA TARIFA E DA REMUNERAÇÃO DOS OPERADORES PELA DELEGA -ÇÃO DOS SERVIÇOS DE TRANSPORTE DO SISTEMA INTEGRADO

CAPÍTULO V - DA GESTÃO DESCENTRALIZADA DO SISTEMA
DE TRANSPORTE COLETIVO URBANO DE PASSAGEIROS


CAPÍTULO VI - DAS PENALIDADES

CAPÍTULO VII - DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS


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